segunda-feira, 26 de outubro de 2020

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Busca e apreensão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que revogação de liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento do valor pela Tabela Fipe - e não o montante obtido com a venda extrajudicial. A decisão é da 3ª Turma, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que, reconhecendo a inexistência de mora do devedor, julgou extinta a ação de busca e apreensão, revogou a liminar concedida em primeiro grau e determinou a restituição do veículo. Caso o bem já tivesse sido vendido, o credor deveria indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe. Em recurso especial (REsp 1742897), o banco credor defendeu a tese de que o valor, para fins de restituição, deveria ser aquele apurado na venda, já que a Tabela Fipe não levaria em consideração aspectos como a depreciação do bem enquanto esteve na posse do devedor. Em seu voto, porém, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que a Tabela Fipe é comumente utilizada para a pesquisa do preço médio de veículos e, ao contrário do argumento da instituição, leva, sim, em consideração diversos fatores de depreciação. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

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via Valor Econômico

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